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Estatuto

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO SUL-RIOGRANDENSE DOS VIAJANTES COMERCIAIS

TÍTULO I
Da Constituição da Associação

CAPÍTULO I
Da Associação, seus fins, sede e foro

Art. 1º - A Associação Sul-Riograndense dos Viajantes Comerciais, designada Clube Caixeiros Viajantes, extensão do lar de seus associados, é uma Associação apartidária, laica, de lazer, cultura, educação, recreação e desporto, com fins não econômicos, constituída em 1º de junho de 1936, pela fusão da Sociedade de Viajantes (primitivamente denominada Musterreiter – Club de Porto Alegre, fundada em 26 de dezembro de 1885) com a Associação Serrana dos Caixeiros Viajantes, de Ijuí, cujo início data de 28 de setembro de 1932, e depois, em 17 de junho de 1942, com a adesão da Sociedade de Tiro Porto Alegre, de 1869, reger-se-á por este Estatuto e pelo Regulamento Geral decorrente dele.
Art. 2° - A Associação tem sede e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, e sua duração é por prazo indeterminado.
§ 1º – Para efeito de contagem de tempo e em homenagem à primeira sociedade de Viajantes Comerciais do Brasil, prevalecerá como data de fundação da Associação, o dia 26 de dezembro de 1885.
§ 2º – A Associação mantém para seu uso as insígnias do Musterreiter – Club, que são:
a) bandeira histórica, feita de retalhos multicores de tecido;
b) emblema, constante da figura de um viajante cavalgando animália aperada, com pessuelos e mala de poncho, circundada de nome por extenso ou das iniciais CV sobrepostas – Caixeiros – Porto Alegre;
c) distintivo esfera em esmalte branco, orlada das iniciais a ouro CV sobrepostas – Caixeiros – Porto Alegre, rodeando fundo azul do qual sobressai, em traço dourado, a figura do viajante que monta um burrinho provido de arreios, pessuelos de amostras e mala de poncho;
d) emblema desportivo: CV sobrepostas – Caixeiros.
Art. 3º - A Associação tem por fim:
a) promover, pelos meios ao seu alcance, a união, o progresso e a cultura intelectual e física de seus associados;
b) prestigiar a classe dos viajantes comerciais e conservar o seu espírito tradicional de confraternização, em homenagem aos fundadores do Musterreiter – Club e à sua idéia;
c) manter sedes sociais para lazer, cultura, educação, recreação e desporto dos associados e seus familiares, com tantos Departamentos quantos forem necessários para atender os anseios de seu quadro associativo;
d) estimular entre os associados a realização, sob caráter amadorista, de provas ou torneios que concorram para seu desenvolvimento intelectual e físico, criando, para tal fim, departamentos especializados que serão regidos por regulamentos e/ou regimentos internos baixados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
Dos poderes da Associação

Art. 4º - A Associação exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Deliberativo
c) Conselho Superior
d) Conselho Econômico-Fiscal
e) Conselho de Justiça
f) Diretoria Executiva

CAPÍTULO III
Dos associados, seus deveres e direitos

Art. 5º - É condição para ser associado da Entidade o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Estatuto e pelo Regulamento Geral.
§ 1º – Ao proprietário de quota ou fração ideal do patrimônio da Associação não é necessariamente conferida a condição de associado.
§ 2º – A condição de associado é conferida após a aprovação da proposta pela Diretoria Executiva.
§ 3º – No caso de indeferimento do pedido de proposta de associar-se, a Diretoria Executiva remeterá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o expediente com as suas razões escritas ao Conselho Deliberativo, que poderá reformar a decisão, podendo, se entender necessário, convidar o proponente para ouvi-lo em sessão privada do órgão em sua próxima reunião, independente do objeto de sua convocação.
§ 4º – O Conselho Deliberativo, após o seu pronunciamento, remeterá o expediente à guarda da Diretoria Executiva.
§ 5º – A decisão do não acolhimento da proposta será comunicada por escrito ao proponente pela Diretoria Executiva.
Art. 6º – Os associados classificam-se nas categorias de Titulados e Efetivos.
§ 1º – Os associados Titulados sub-classificam-se em:
a) Beneméritos
b) Honorários
c) Homenageados
d) Laureados
§ 2º – Os associados Efetivos sub-classificam-se em:
a) Remidos
b) Proprietários
c) Contribuintes
d) Universitários
e) Correspondentes
f) Veteranos
g) Militantes
§ 3º – Os associados não podem ser isentos das contribuições sociais do Clube Caixeiros Viajantes, observadas as normas deste Estatuto, do Regulamento Geral e dos Regimentos Internos, devendo todos zelar pelo crescimento e saúde financeira da Associação.
Art. 7º - O Regulamento Geral, aprovado pelo Conselho Deliberativo, fixará as normas de admissão,
demissão, readmissão, exclusão, restrição, conquistas de láureas, transferências de título, contribuições, deveres e direitos dos associados, bem como a limitação do quadro associativo em cada categoria.
§ 1º – É obrigação do associado pagar a contribuição social, taxas e obrigações financeiras, mensalmente e de forma antecipada, com o vencimento todo quinto dia de cada mês, a ser paga no caixa da Associação ou na rede bancária;
§ 2 º – A Diretoria Executiva é a gestora administrativa de todos os recursos financeiros para praticar os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos sociais, devendo prover os recursos necessários à complementação e composição da previsão orçamentária, sendo estes recursos além das contribuições sociais, oriundas do quadro social, conforme segue:
I – Receitas Ordinárias:
a) Mensalidades sociais;
b) Taxas de dependentes;
c) Vendas de títulos patrimoniais de associados proprietários;
d) Taxas de transferência;
e) Taxas de identidade social;
f) Taxas de departamentos (quantos houver ou forem criados);
g) Locações de espaços internos de propriedade da Associação para desenvolvimento de atividades afins, porém terceirizadas;
h) Escolinhas esportivas, culturais e artísticas (quantas houver ou forem criadas);
i) Escolinhas educacionais (tipo creche e pré escola);
j) Taxas de uso das dependências específicas para pequenas atividades familiares a título de comemorações pelo quadro social ou por terceiros;
k) Taxas de uso das dependências para festividades de médio e grande porte nos salões pelo quadro social ou por terceiros;
l) Taxas de publicações nos boletins e quadros de avisos;
m) Taxas de reingresso ao quadro social;
n) Recuperações de despesas;
o) Jóias de admissão;
p) Cedências de espaços para publicidade;
q) Subvenções;
r) Recuperações de despesas com eventos através de ingressos pagos;
s) Doações de toda a natureza;
t) Juros provenientes da proteção à inflação oriundos do mercado financeiro;
u) Patrocínios à atividades afins à Associação;
v) Taxas de acesso por tempo limitado;
w) Taxas de visitantes;
x) Taxas de estacionamento;
y) Outras taxas de serviços afins à atividade da Associação;
z) Vendas de materiais com a logomarca da Associação.
II – Receitas Extraordinárias:
a) Empréstimos bancários ou de terceiros;
b) Benefícios de leis de incentivo à Cultura, Esportes e Lazer provindas de órgãos públicos e entidades privadas;
c) Doações de imóveis, títulos de renda, capital em aplicações financeiras;
d) Jóias ou objetos de valor e obras de arte que possam ser revertidos em recursos de caixa.
III – Outras Receitas Ordinárias ou Extraordinárias não previstas nos itens anteriores, mas de natureza análoga.
§ 3º – A Associação não se responsabiliza por danos em veículos estacionados em suas dependências e por objetos deixados em seu interior.
§ 4º – A Associação não se responsabiliza por objetos de seus associados que por ventura venham a ser extraviados, ou que mesmo em armários ou locais fechados venham a sofrer invasão, vandalismo ou furto.
§ 5º – É direito do associado usufruir as dependências da Associação juntamente com seus
familiares e dependentes, uma vez cumpridas as normatizações contidas no Estatuto e no Regulamento Geral.
§ 6º – É dever do associado seguir o que determina o Estatuto e o Regulamento Geral, bem como acatar as determinações da Diretoria Executiva e demais Órgãos da Administração da Associação.
Art. 8° - A alteração do quadro associativo é de competência exclusiva do Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva, ao teor do contido no artigo 29, letra “k”, deste Estatuto.
Art. 9º - As pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, integrantes das categorias Efetivos e Titulados, têm direito a voto e podem ser votadas para os fins do contido nos artigos 18 (dezoito), 25 (vinte e cinco) e 60 (sessenta) deste Estatuto.
§ 1º – Não têm direito ao voto e não são elegíveis as pessoas jurídicas.
§ 2º – O direito a voto é pessoal e intransferível. O sigilo do eleitor será obrigatoriamente preservado. Não será admitido o voto por procuração.
§ 3º – O cônjuge ou companheiro(a) de união estável poderá concorrer a cargos eletivos, desde que o associado titular não concorra ou ocupe cargos eletivos.

TÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Social


Art. 10
– São poderes do Clube Caixeiros Viajantes:
a) A Assembléia Geral
b) O Conselho Deliberativo
c) O Conselho Superior
d) O Conselho Econômico-Fiscal
e) O Conselho de Justiça
f) A Diretoria Executiva

CAPÍTULO I
Das Eleições

Art. 11 - As eleições para os órgãos da administração da Associação são realizadas:
I – Pela Assembléia Geral Ordinária:
a) Para 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo e preenchimentos de eventuais vagas dos outros 2/3 (dois terços), na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares.
II – Pelo Conselho Deliberativo:
a) Para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, na 2ª (segunda) quinzena do mês de novembro dos anos ímpares;
b) Para Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo, na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares;
c) Para membros efetivos e suplentes do Conselho Econômico-Fiscal na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares;
d) Para membros efetivos e suplentes do Conselho de Justiça, na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares;
e) Para 10 (dez) membros do Conselho Superior, na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares;
f) Para membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes, na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares.
Art. 12 – As concessões de títulos de Presidentes Honorários do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, de Associados Beneméritos e Honorários serão efetivadas em qualquer época pelo Conselho Deliberativo, na forma do disposto no artigo 17.
Art. 13 – As sessões eleitorais são presididas:
a) da Assembléia Geral, por um dos Presidentes Honorários designado pelo Conselho Superior ou, na impossibilidade ou falta desses, por um dos membros da Assembléia;
b) do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do órgão ou seu substituto legal.
Art. 14 – O quorum das sessões eleitorais é constituído de:
a) para Assembléia Geral Ordinária, em primeira chamada por, no mínimo, 100 (cem) associados em pleno gozo dos seus direitos e, 30 (trinta) minutos após, em 2ª (segunda) chamada com o mínimo de 50 (cinqüenta) associados, de acordo com o artigo 9º deste Estatuto;
b) para reuniões do Conselho Deliberativo, em 1ª (primeira) chamada, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros em pleno gozo de seus direitos e em 2ª (segunda) chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Conselheiros.
Art. 15 – As chapas eletivas, com nominata completa dos candidatos, deverão ser registradas na secretaria administrativa do Clube Caixeiros Viajantes até às 18 (dezoito) horas do 21o (vigésimo primeiro) dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Associação e assinado pelos candidatos em duas vias para o devido registro e protocolo com data e hora da entrega na via a ser devolvida ao candidato ao cargo eletivo, com as
indicações.
§ 1º – A inscrição das chapas deverá ser acompanhada por documento de encaminhamento, assinado, em uma única via, por pelo menos 15 (quinze) associados com no mínimo 03 (três) anos de matrícula e por 10 (dez) membros do Conselho Deliberativo, todos em pleno exercício de seus direitos.
§ 2o – Os candidatos não registrados na forma do presente Estatuto, não são elegíveis.
Art. 16 - Todos os membros elegíveis para os diferentes órgãos da Administração Social do Clube Caixeiros Viajantes, serão eleitos por voto secreto e sufrágio direto, na forma do artigo 14 (catorze) deste estatuto, através de chapa cuja nominata não seja passível de veto nem de substituição de candidato.
§ 1º – Havendo chapa única, esta deverá alcançar metade mais 1 (um) dos votos apurados, ou, eleição por aclamação quando esta for proposta por um dos participantes da reunião.
§ 2º – Havendo 2 (duas) ou mais chapas, a que alcançar mais da metade dos votos será eleita. Em caso de nenhuma das chapas concorrentes alcançar mais da metade dos votos, far-se-á nova
votação concorrendo apenas as 2 (duas) chapas mais votadas no 1° (primeiro) escrutínio. Em caso de empate o Presidente do Conselho Deliberativo exercerá o voto de qualidade.
§ 3º – Na Assembléia Geral, em caso de empate, o seu Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 17 - Os Presidentes Honorários do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, bem como os Associados Beneméritos e Honorários, serão escolhidos por voto secreto e sufrágio direto, os
quais, deverão alcançar maioria absoluta de votos do Conselho Deliberativo.
Art. 18 - Somente Conselheiros poderão ser eleitos membros da Diretoria do Conselho Deliberativo, do Conselho Superior e das Comissões Permanentes.
§ 1º – Os membros eleitos da Diretoria Executiva, do Conselho Econômico-Fiscal e do Conselho de Justiça, não precisam ser Conselheiros, devem, no entanto, ter mais de 18 (dezoito) anos de idade e, no mínimo, 3 (três) anos de matrícula social, além de estarem em pleno gozo dos seus direitos civis.
§ 2º – Para os cargos citados neste artigo, os eleitos terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma reeleição consecutiva; após este eventual segundo mandato, deverá haver um período de carência mínima de 2 (dois) anos, para se tornarem novamente elegíveis aos mesmos cargos.
§ 3º – Os membros eleitos não poderão integrar, simultaneamente, mais de 1 (um) dos órgãos citados neste artigo, excetuando-se os do Conselho Superior.

CAPÍTULO II
Das Assembléias Gerais

Art. 19 – A Assembléia Geral, é o poder soberano do Clube Caixeiros Viajantes, podendo delegar atribuições ao Conselho Deliberativo.
Art. 20 - A Assembléia Geral Ordinária elege 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo, bem como preenche as eventuais vagas dos outros 2/3 (dois terços) na segunda quinzena do mês de março dos anos pares, na forma que dispõe o artigo 11 (onze), inciso I, deste Estatuto.
§ único – A convocação é feita pelo Presidente da Diretoria Executiva com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias e máxima de 15 (quinze) dias, em edital publicado na imprensa, num dos jornais de maior circulação da capital.
Art. 21 – A Assembléia Geral Extraordinária só será convocada por motivos relevantes:
a) Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
b) Pelo Conselho Superior;
c) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
d) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por requerimento de 15 (quinze) membros do Conselho Deliberativo;
e) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados Titulados e Efetivos no pleno exercício de seus direitos, constando deste requerimento seus números de matrícula, nomes completos e assinaturas, devendo também estar quites com a tesouraria.
§ único – A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se em 1ª (primeira) chamada com a presença mínima de 100 (cem) associados, e, em 2ª (segunda) chamada, 30 (trinta) minutos após a 1ª (primeira), com a presença mínima de 60 (sessenta) associados, todos em pleno gozo dos seus direitos sociais, excetuando-se as disposições contidas no artigo 22 (vinte e dois) e no artigo 60 (sessenta) e seu parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 22 – Por decisão da maioria, a Assembléia Geral Extraordinária poderá destituir o Conselho Deliberativo, desde que estejam presentes pelo menos 1/3 (um terço) dos associados Titulados e Efetivos com direito a voto, de conformidade com o artigo 9º (nono) deste Estatuto.
Art. 23 – O Regulamento Geral fixará as normas de funcionamento das Assembléias Gerais.

CAPÍTULO III
Do Conselho Deliberativo

Art. 24 – A Diretoria do Conselho Deliberativo é constituída de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, todos eleitos de conformidade com o artigo 11 (onze) deste Estatuto (inciso II, alínea
“b”).
Art. 25 - O Conselho Deliberativo será constituído de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) membros efetivos e de 15 (quinze) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, que deverão ter mais de 18 (dezoito) anos e pelo menos 3 (três) anos de matrícula social.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 6 (seis) anos, substituindose 1/3 (um terço) a cada 2 (dois) anos.
§ 2º – São membros vitalícios do Conselho Deliberativo, os Presidentes Honorários do Conselho Deliberativo, os Presidentes Honorários da Diretoria Executiva, os ex-Presidentes do Conselho Deliberativo, os ex-Presidentes da Diretoria Executiva e os Associados Honorários.
§ 3º – O Conselho Deliberativo não poderá ter número superior a 150 (cento e cinqüenta) membros.
§ 4º – Perderão o mandato, automaticamente, os membros eleitos do Conselho Deliberativo que deixarem de comparecer durante 1 (um) ano a todas as reuniões realizadas, salvo por motivo imperioso e justificado até a data da reunião, ou até 10 (dez) dias da mesma.
§ 5º – Ao convocar o Conselho serão também convocados os seus Conselheiros Suplentes, os quais, substituirão os Conselheiros Titulares ausentes, pela ordem de suas assinaturas no livro de presenças.
§ 6º – Os Conselheiros Suplentes que não substituírem Conselheiros Titulares, têm direito de assistir a sessão e discutir os assuntos tratados, porém, sem direito a voto.
Art. 26 - O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, empossará:
a) a Diretoria do Conselho Deliberativo, os 10 (dez) membros eleitos para o Conselho Superior e as Comissões Permanentes que forem criadas, os membros efetivos e suplentes do Conselho Econômico-Fiscal e os do Conselho de Justiça na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares, na mesma reunião em que forem eleitos;
b) os membros eleitos da Diretoria Executiva no primeiro dia útil do ano seguinte à eleição.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo reúne-se:
I – Ordinariamente, por convocação do Presidente do órgão:
a) na 2ª (segunda) quinzena do mês de março dos anos pares para eleger a Diretoria do Conselho Deliberativo e 10 (dez) membros do Conselho Superior, os membros efetivos e suplentes do Conselho Econômico-Fiscal, os membros efetivos e suplentes do Conselho de
Justiça e os membros efetivos e suplentes das Comissões Permanentes.
b) na 2ª (segunda) quinzena do mês de novembro dos anos ímpares para eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
c) na 2ª (segunda) quinzena do mês de março de todos os anos, para deliberar sobre os relatórios da Diretoria Executiva, do Conselho Econômico-Fiscal e das Comissões Permanentes, referentes ao exercício social encerrado em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior;
d) na 2ª (segunda) quinzena do mês de novembro de todos os anos, para conhecer e votar o orçamento elaborado pela Diretoria Executiva para o ano seguinte.
II – Extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, do Conselho Econômico-Fiscal, do Conselho de Justiça, ou de no mínimo 15 (quinze) membros do Conselho Deliberativo.
Art. 28 - As reuniões do Conselho Deliberativo são convocadas por edital na imprensa ou por carta registrada, via correio, para a residência dos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, onde constará a data, o local e o horário da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) convocação e a ordem do dia.
Art. 29 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger o seu Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, os membros para o Conselho Superior e as Comissões Permanentes;
b) eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
c) eleger os membros do Conselho Econômico-Fiscal e do Conselho de Justiça;
d) escolher os Presidentes Honorários do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, e os Associados Beneméritos e Honorários, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, do Presidente do Conselho Deliberativo ou de, no mínimo, 10 (dez) membros do Conselho Deliberativo, com prévia aprovação do Conselho Superior;
e) propor alteração do Estatuto e do Regulamento Geral por solicitação da Diretoria Executiva ou do Presidente do Conselho Deliberativo, com prévia aprovação do Conselho Superior e com posterior homologação pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, nos termos do artigo 21 (vinte e um), parágrafo único;
f) resolver sobre os casos omissos do Estatuto e do Regulamento Geral, após ouvido o Conselho Superior;
g) deliberar sobre o relatório e propostas da Diretoria Executiva, os pareceres do Conselho Econômico-Fiscal e das Comissões Permanentes que forem criadas, bem como discutir e votar o orçamento anual;
h) propor, discutir e deliberar medidas de interesse da Associação;
i) julgar recursos, como instância superior; salvo aos casos expressos em Lei ou neste Estatuto.
j) propor o aumento, a oneração do patrimônio social e a contratação de empréstimo superior ao limite recomendado pelo Conselho Econômico-Fiscal, à Assembléia Geral;
k) fixar a limitação do quadro social em cada categoria, por proposta da Diretoria Executiva;
l) destituir os membros dos órgãos eleitos pelo Conselho Deliberativo, desde que comprovadas as irregularidades no exercício de suas funções;
m) autorizar a Diretoria Executiva a locar dependências do Patrimônio Social quando o prazo for superior a 365 dias. Em nenhum caso será autorizada locação por prazo cuja renovação seja assegurada pela lei-de-luvas ou por outros dispositivos legais que venham a substituí-la;
n) propor a alienação ou permuta de patrimônio social, no seu todo ou em parte, à Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, conforme o artigo 60 (sessenta) deste Estatuto.
Art. 30 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete presidir o órgão, integrar o Conselho Superior e exercer as demais atribuições que o Estatuto e o Regulamento Geral fixarem. O Regulamento Geral fixa as atribuições do Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários e das Comissões Permanentes, cada uma integrada por cinco membros efetivos e três suplentes.
§ 1º – No caso de impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo e de seu Vice-Presidente, na falta de ambos e dos seus Presidentes Honorários, a Presidência do Conselho será exercida por um dos Conselheiros que o órgão indicar.
§ 2º – Se o Presidente do Conselho Deliberativo for candidato a algum cargo eletivo, a Presidência do órgão será exercida pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por um dos seus Presidentes Honorários, e na falta destes, por Conselheiro que o órgão indicar.
Art. 31 – O membro do Conselho Deliberativo eleito ou nomeado para a Diretoria Executiva, não poderá votar matéria na qual seja interessada, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões.
Art. 32 – O Regulamento Geral fixa as normas gerais de funcionamento do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Superior

Art. 33 - O Conselho Superior é órgão colegiado integrado pelos Presidentes Honorários, Presidente e ex-Presidentes do Conselho Deliberativo, pelos Presidentes Honorários, Presidente e ex-
Presidentes da Diretoria Executiva como membros vitalícios, e por 10 (dez) membros do Conselho Deliberativo, eleitos de acordo com o inciso II, alínea “e” do artigo 11 (onze) deste Estatuto, dentre
os demais membros do Conselho Deliberativo.
Art. 34 - O Conselho Superior reúne-se por iniciativa do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da Diretoria Executiva ou, ainda, da maioria dos membros do órgão.
Art. 35 – Compete ao Conselho Superior:
a) aprovar a ordem do dia da Assembléia Geral Extraordinária e das reuniões do Conselho Deliberativo;
b) aprovar ou não, as indicações dos candidatos a Presidentes Honorários do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, Associados Beneméritos e Honorários, a serem eleitos pelo Conselho Deliberativo;
c) pronunciar-se sobre os assuntos de relevância da Associação, quando julgar conveniente;
d) solicitar, quando julgar conveniente, a convocação de Assembléia Geral, indicando seu Presidente.

CAPÍTULO V
Do Conselho Econômico-Fiscal

Art. 36 – O Conselho Econômico-Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo na forma do artigo 11 (onze) deste Estatuto, tem incumbência de acompanhar e fiscalizar a gestão econômico-financeira da administração.
§ único – No mínimo 1 (um) dos membros efetivos e 1(um) dos membros suplentes deve possuir curso de nível superior ou médio, em área das ciências administrativas, contábeis, econômicas ou afins.
Art. 37 – Compete ao Conselho Econômico-Fiscal:
a) aprovar ou alterar o orçamento anual sujeito a votação pelo Conselho Deliberativo;
b) examinar os documentos de contabilidade bimestralmente e os balancetes da tesouraria trimestralmente;
c) emitir parecer anual sobre o balanço financeiro e bienal sobre o relatório geral da gestão administrativa;
d) reavaliar bienalmente o patrimônio social;
e) emitir parecer acerca de propostas de aumento, permuta, alienação ou oneração do patrimônio social e da contratação de empréstimos para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
f) emitir parecer acerca das alterações das contribuições sociais pela Diretoria Executiva e sujeitas à aprovação do Conselho Deliberativo;
g) prestar todas as informações relativas à situação econômica da Associação quando solicitadas pelo Conselho Deliberativo, Conselho Superior, Conselho de Justiça e Comissões Permanentes;
h) fazer, por iniciativa própria, recomendação ou sugestão aos diversos órgãos do Clube Caixeiros Viajantes;
i) convocar extraordinariamente, o Conselho Deliberativo para apreciar assunto grave relacionado à área de sua competência, após atendido o disposto no parágrafo 1º do artigo 38 (trinta e oito).
Art. 38 – O Conselho Econômico-Fiscal pode determinar, por ofício, ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação imediata deste órgão.
§ 1º – Decorridas 72 (setenta e duas) horas após o ofício ter sido protocolado à Presidência do Conselho Deliberativo sem que tenha sido feito a convocação, o Conselho Econômico-Fiscal poderá fazê-la, diretamente, ao teor do contido na alínea “i” do artigo 37 (trinta e sete).
§ 2º – Em ambos os casos, a convocação será feita de acordo com o artigo 28 (vinte e oito) deste Estatuto.
Art. 39 – Compete ao Conselho Econômico-Fiscal elaborar seu Regimento Interno, subordinado às normas deste Estatuto e do Regulamento Geral.

CAPÍTULO VI
Do Conselho de Justiça e do Código de Disciplina
,

SEÇÃO I
Do Conselho de Justiça

Art. 40 – O Conselho de Justiça, composto de 3 (três) membros efetivos, dos quais pelo menos 1 (um) deve ser bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, e de 3 (três) suplentes, também sendo ao menos 1 (um) bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, eleito pelo Conselho Deliberativo na forma do artigo 11 (onze), inciso II, alínea “d”, deste Estatuto, tem a incumbência de julgar as infrações e impor penalidades, além de, em grau de recurso, julgar as penas que forem impostas pela Diretoria Executiva.
§ único – Somente ao Conselho de Justiça compete impor a pena de eliminação de associado do quadro associativo.
Art. 41 – Compete ao Conselho de Justiça elaborar seu regimento Interno, subordinado às normas deste Estatuto e do Regulamento Geral.

SEÇÃO II
Do Código de Disciplina


Art. 42
– Será punido todo o associado que:
a) infringir as disposições do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Regimentos Internos dos Departamentos, ou comprometer o bom nome da Associação;
b) propuser para associado, comprovada a má-fé, pessoa indigna, ou tornar-se de qualquer forma conivente no preenchimento inverídico dos quesitos formulados em proposta de admissão.
c) promover atos desabonatórios nas dependências da Associação, ou fora dela, quando a estiver representando;
d) atrasar o pagamento de 3 (três) mensalidades ou taxas, a critério da Diretoria Executiva;
e) causar danos morais e materiais à Associação.
Art. 43 – Qualquer membro da Diretoria pode aplicar pena de suspensão ao associado, devendo, dentro de 72 (setenta e duas) horas, comunicar o fato, por escrito, ao Presidente da Associação, que por sua vez remeterá o ocorrido ao Conselho de Justiça, para os devidos fins.
Art. 44 – A pena de suspensão susta os direitos e não os deveres do associado. No caso de eliminação de associado, qualquer que seja a causa, não caberá nenhuma restituição de valores ao eliminado.
§ único – Das decisões do Conselho de Justiça caberá a interposição de recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento pelo associado da comunicação da pena que lhe foi imposta e, no caso de exclusão, em ultima instância, também no prazo de 15 (quinze) dias à Assembléia Geral na sua próxima reunião.

CAPÍTULO VII
Da Diretoria Executiva

Art. 45 – A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, na forma da alínea “a”, inciso II do artigo 11 (onze) deste Estatuto:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
Art. 46 – Auxiliam a Diretoria Executiva além de um Secretario e de um Assessor Financeiro, de livre escolha do Presidente e do Vice-Presidente, tantos Assessores quantos forem necessários para
compor a sua equipe de trabalho, nomeando-os conforme sua confiança e escolha.
Art. 47 - A Diretoria Executiva tem os mais amplos poderes para praticar os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos sociais, não podendo, porém, renunciar a direitos da Associação, hipotecar, empenhar, e contrair obrigações que venham a comprometer de qualquer forma os seus direitos e interesses, sem prévia e expressa autorização da Assembléia Geral convocada para este fim.
§ único – Independentemente de autorização do Conselho Deliberativo a Diretoria Executiva poderá, mediante contrato escrito, locar as dependências do patrimônio social por prazo não superior a 365 dias, contrato este que não poderá ser renovado sem a aprovação específica do Conselho Deliberativo.
Art. 48 – O Presidente da Diretoria Executiva representará a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Art. 49 – No caso de vacância de cargo de membro da Diretoria Executiva, que não tenha ainda cumprido 18 (dezoito) meses de mandato, será eleito seu substituto na próxima reunião do Conselho Deliberativo, para o preenchimento da vaga, em convocação ordinária ou extraordinária.
Art. 50 - Tendo sido cumpridos 18 (dezoito) meses de mandato e havendo vacância de cargo de membro da Diretoria Executiva, o restante do mandato será cumprido, observados os seguintes critérios:
a) na falta do Presidente assume o Vice-Presidente, conforme a letra “b” do artigo 45 (quarenta e cinco) deste Estatuto;
b) na falta do Presidente e do Vice-Presidente, assume o Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 51 – As dívidas e os títulos de crédito da Associação para terem validade perante terceiros deverão ser firmados, em conjunto, pelo Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º – Na ausência de um dos membros da Diretoria Executiva, constantes do caput deste artigo, poderá este se fazer representar por membro eleito do Conselho Deliberativo mediante instrumento público de procuração, constando o objeto do mandato e o seu prazo de validade, que não poderá exceder ao do ano civil.
§ 2º – Os documentos de tesouraria devem ter a conferência do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva, mediante as suas assinaturas.
Art. 52 – O Regulamento Geral fixa as atribuições dos membros da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VIII
Dos Presidentes Honorários


Art. 53
– Os Presidentes Honorários do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva são vitalícios e eleitos dentre os ex-Presidentes que tenham se destacado de forma notável na condução de suas gestões.
Art. 54 - Compete aos Presidentes Honorários:
a) presidir as reuniões da Assembléia Geral por indicação do Conselho Superior;
b) integrar o Conselho Superior e o Conselho Deliberativo, como seus membros vitalícios.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais


Art. 55
– Os membros da Diretoria não receberão qualquer remuneração ou vantagem financeira em razão do desempenho dos seus mandatos.
Art. 56 - A Associação só poderá ser dissolvida por determinação de Assembléia Geral Extraordinária, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados Titulados e Efetivos com direito a voto.
§ único – Em se dissolvendo a Associação, o seu patrimônio líquido remanescente, após resgatados os títulos patrimoniais de associados proprietários, e satisfeitas as demais obrigações sociais, será distribuído a Associações Beneficentes existentes no Estado do Rio Grande do Sul, escolhidas pela Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 57 - Os associados não respondem, de nenhuma forma, por obrigações da Associação.
Art. 58 – Toda arrecadação financeira deverá constar de rubrica com título específico no balanço.
§ único – Na hipótese da receita de qualquer exercício ser inferior aos encargos da Associação, deverá a Diretoria Executiva apresentar proposta ao Conselho Deliberativo destinada a restabelecer o equilíbrio financeiro, ficando desde já estabelecido que as resoluções votadas e aprovadas atingirão, indistintamente, a todos os associados, qualquer que seja a categoria ou o tempo de efetividade.
Art. 59 – A Diretoria Executiva, independentemente de consulta ao Conselho Deliberativo, fica autorizada a fazer as despesas ordinárias ao expediente, assim como as que digam respeito à manutenção e conservação dos imóveis sociais e ao atendimento das finalidades da Associação.
Art. 60 - Sempre que for proposta a alienação ou permuta de bem imóvel do Patrimônio Social, no seu todo ou em parte, pelo Conselho Deliberativo, nos termos da alínea “n” do artigo 29 deste Estatuto, a referida proposta deverá ser referendada ou não pela Assembléia Geral Extraordinária, a ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, conforme alínea “c” do artigo 21 deste Estatuto, por solicitação do Conselho Superior de acordo com a alínea “d” do artigo 35.
§ único – A aprovação ou rejeição pela Assembléia Geral Extraordinária, deverá ser, neste caso, por quorum não inferior a 1/10 (um décimo) do quadro associativo, em conformidade com o artigo 9º deste Estatuto.
Art. 61 – Os locatários e/ou usuários de quaisquer dependências ou serviços do Clube Caixeiros Viajantes, deverão, obrigatoriamente, enquadrarem-se às normas vigentes na Associação, ditadas por este Estatuto, pelo Regulamento Geral e Regimentos Internos dos diversos Departamentos e deverão dar ciência de suas atividades através de relatórios bimestrais, dirigidos à Diretoria Executiva.
Art. 62 – Os associados que, por dispositivos anteriores, gozam de redução ou isenção nas suas
contribuições sociais, bem como os agraciados com títulos honoríficos, prosseguirão no gozo permanente destes direitos, excetuando-se as isenções de caráter temporário concedidas pela Diretoria Executiva.
Art. 63 - A Reforma deste Estatuto entrará em vigor imediatamente após aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias


Art. 64
– A primeira eleição para Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva após a entrada em vigor da reforma deste Estatuto ainda será realizada na 2ª (segunda) quinzena do mês de abril dos anos pares. Após, passa-se a aplicar o disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a” e no artigo 27, inciso I, alínea “b”, deste Estatuto.
Art. 65 - Enquanto e no que incompatíveis com o disposto no artigo 59 da Lei N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil Brasileiro – estarão automaticamente suspensos o artigo 11, inciso II, alínea “a”; o artigo 27, inciso I, alíneas “b” e “c”; o artigo 29, alínea “b” e; o artigo 49 deste Estatuto, que disciplinam a mesma matéria, aplicando-se então o previsto no próprio Código Civil.
§ único – O direito a voto é pessoal e intransferível, podendo ser por cédula criada especificamente para esta finalidade, por meio eletrônico ou por correspondência, com cédula eleitoral e sobrecarta, de forma a ser recebida até o dia anterior ao da eleição. O sigilo do eleitor será obrigatoriamente preservado. Não será admitido o voto por procuração.
Art. 66 – Revogam-se os dispositivos em contrário.
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A presente Alteração Estatutária foi elaborada pela Comissão de Conselheiros especialmente designada para tal em reunião do Conselho Deliberativo realizada em 29 de abril de 2002, e foi composta pelos seguintes membros: Dr. Eduardo Kroeff Machado Carrion, Dr. David Taroncher, Dr. José Euclésio dos Santos e Dr. Roberto E. C. Madrid.
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Esta Alteração Estatutária foi deliberada em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo em 24 de novembro de 2003, aprovada em 05 de janeiro de 2004 pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim por Edital publicado na imprensa em 23 de dezembro de 2003 e registrada no Cartório de Registro Especial de Porto Alegre em 08 de junho de 2009 sob n° 66.766 à fls. 82-F do Livro “A” n° 115 de “Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, sendo este exemplar cópia fiel dos termos então aprovados.

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